Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 140
– Serão postos em disponibilidade os professores efetivos que, por suspensão do ensino, reorganização do estabelecimento, fusão ou supressão de cadeiras ficarem privados de exercício.