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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 17

– Ao secretário do externato incumbe:

a

cumprir as ordens do reitor;

b

fazer o expediente do estabelecimento;

c

lavrar as atas da congregação, de exames e de concursos processados no Ginásio;

d

lavrar e assinar os títulos de habilitação, atestados e certidões, guias de transferência, editais, avisos e mais publicações relativas ao estabelecimento;

e

organizar mensalmente as folhas de pagamento;

f

preparar as cadernetas de aula dos professores;

g

fornecer os dados necessários à elaboração do relatório de que trata a letra "q" do art. 16;

h

fazer a escrituração da receita e da despesa do estabelecimento;

i

trazer em ordem o arquivo e a escrituração dos livros a seu cargo;

j

inventariar anualmente os móveis, utensílios, e material escolar existentes no estabelecimento;

k

publicar, semanalmente, as listas dos alunos faltosos; 1) expedir as guias de pagamento das taxas de matrícula e de exames dos alunos;

m

fiscalizar as compras para o expediente;

n

mandar, bimestralmente, aos pais ou a quem suas vezes fizer, informações resumidas das notas relativas ao procedimento, a aplicação e faltas de cada aluno;

o

ter a secretaria aberta todos os dias úteis, das 10 às 16 horas, tempo esse que poderá ser prorrogado pelo reitor.

Parágrafo único

– O secretário do internato terá, além dos deveres especificados neste artigo, exceto os das letras "h" e "k", mais os seguintes:

a

passar as guias para o pagamento das pensões;

b

lavrar contratos, termos de fianças e de multas;

c

fazer pagamentos autorizados por ordem escrita do reitor;