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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 78

– É nula a matrícula feita com documento falso, assim como nulos serão todos os atos que a ela se seguirem, e aquele que por esse meio a pretender ou obtiver, além da perda da importância das taxas pagas, ficará sujeito às disposições do Código Penal e inibido por dois alunos de se matricular ou prestar exame cru qualquer dos estabelecimentos de instrução mantidos pelo Estado.

Parágrafo único

– Verificado o caso de matrícula por meios fraudulentos, o reitor relatou o ocorrido ao Departamento Nacional de Ensino, juntando todos os documentos reconhecidamente falsos.