Artigo 69, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 69
– À congregação compete:
a
estudar e propor aos poderes competentes medidas tendentes ao melhoramento do ensino;
b
conferir os prêmios instituídos pelo governo ou por particulares;
c
eleger, por maioria de votos, em cédulas de quatro nomes diversos, as comissões examinadoras dos concursos;
d
assistir às provas orais e às de defesa de tese nos concursos;
e
examinar e aprovar os programas de ensino;
f
cooperar na administração do estabelecimento, propondo o que convier a bem do ensino e da disciplina;
g
providenciar nos casos em que o reitor deixe de cumprir o seu dever;
h
resolver os casos omissos deste regulamento, ad-referendum do Secretário do Interior;
i
exercer as demais atribuições constantes deste regulamento.