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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 82

– Haverá no externato cinco lugares de alunos gratuitos, os quais serão preenchidos mediante concurso.

§ 1º

– Não havendo candidatos a esses ou a algum desses lugares, habilitados no concurso, poderão o governo aproveitar alunos do curso, desde que exibam atestado de aprovação em todas as matérias do ano anterior, com média superior a oito. No internato não haverá alunos gratuitos, internos ou semi-internos.