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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 52

– Finalizadas as Provas de todos os candidatos, em sessão pública da congregação, que se verificará no dia da última prova oral do concurso, proceder-se-á à apuração final, pela forma em seguida prescrita.

§ 1º

– Nessa sessão, o reitor, auxiliado pelo vice-reitor, e, na falta deste, por um professor escolhido pela congregação, fará, excluídos todos os votos dos professores que tenham faltado a qualquer das provas de presença obrigatória, em primeiro lugar, a apuração da média alcançada pelos candidatos em cada prova e, a seguir, a da nota média final, isto é, a média das médias das provas parciais, e dessa apuração será lavrada ata em livro especial.

§ 2º

– Nas congregações, para julgamento do concurso e nas comissões de arguição de tese e de orientação e fiscalização de provas práticas, só poderão friccionar Professores catedráticos.