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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 51

– Ao fim de cada sessão de julgamento, o reitor, auxiliado por um professor, fará verificação do número de cédulas recebidas e as recolherá em um invólucro fechado, sendo lavrada ata em livro especial, designada pelo reitor e por ires professores, guardadas as cédulas em logar apropriado.