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Artigo 165, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 165

– A aposentadoria será concedida com os vencimentos marcados na Constituição.

§ 1º

– Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pro-labore.

§ 2º

– Em caso algum, a aposentadoria será concedida com a gratificação pro-labore.