Artigo 165, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 165
– A aposentadoria será concedida com os vencimentos marcados na Constituição.
§ 1º
– Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pro-labore.
§ 2º
– Em caso algum, a aposentadoria será concedida com a gratificação pro-labore.