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Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 166

– Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário estiver ocupando na ocasião em que a tenha requerido, se nele tiver três anos líquidos de serviço; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.