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Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 167

– O funcionário que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fique inabilitado para exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que não conte dez anos de exercício.