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Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 168

– Será cassada a aposentadoria por ato do Presidente do Estado: 1º – quando se verificar, por inspeção de saúde, não ser invalido o funcionário, ou não ter sido aquela concedida regularmente; 2º – quando, pelos meios competentes, se provar haver o funcionário aceitado comissões ou empregos municipais, estaduais ou federais, remunerados, ou exercido funções de procurador de partes.