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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 100

– Serão feriados os domingos, os dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terças-feiras de carnaval, a quarta-feira de cinza e os três últimos dias da Semana Santa.

Parágrafo único

– No caso de, por motivo do mesmo acontecimento, serem decretados pelo governo vários dias de luto, será feriado apenas o primeiro dia.