Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Serão feriados os domingos, os dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terças-feiras de carnaval, a quarta-feira de cinza e os três últimos dias da Semana Santa.
Parágrafo único
– No caso de, por motivo do mesmo acontecimento, serem decretados pelo governo vários dias de luto, será feriado apenas o primeiro dia.