Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Haverá duas épocas de exames, começando a primeira a 1º de dezembro e a segunda a 1º de março.
– Haverá duas épocas de exames, começando a primeira a 1º de dezembro e a segunda a 1º de março.