Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 99
– É obrigatória a frequência às aulas.
Parágrafo único
– O secretário do internato remeterá bimestralmente aos pais, tutores ou responsáveis pelos alunos uma relação das notas e das faltas dos mesmos; no externato, essas faltas serão publicadas semanalmente no órgão oficial.