Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 155
– Perderão também os respectivos cargos os funcionários que deixarem de apresentar ao Secretário do Interior o exame de sanidade, dentro de um ano, a partir da data da portaria a que se refere o art. 151.