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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 155

– Perderão também os respectivos cargos os funcionários que deixarem de apresentar ao Secretário do Interior o exame de sanidade, dentro de um ano, a partir da data da portaria a que se refere o art. 151.