Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada, quando:
a
não tiverem requerido aposentadoria no prazo do artigo anterior; ou
b
contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese de se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fiquem inabilitados para exercer o mesmo ou outro, podendo ser aposentados com a metade do ordenado, ainda que não contêm dez anos de exercício.