Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.
– Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.