Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 152
– Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por si, ou seu curador, seu cônjuge ou parente até o 2º grau, não recorra, ou se, recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de sanidade.
Parágrafo único
– Neste exame serão observadas as disposições do Decreto nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.