Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 151
– O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.
Parágrafo único
– Deste ato haverá recurso para o Presidente do Estado.