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Artigo 95, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 95

– O curso será professado por meio de preleções, aulas práticas, arguições, provas escritas, composições e excursões.

§ 1º

– As aulas práticas de ciências serão dadas pelos professores, com o concurso dos auxiliares de ensino, e deverão ser consecutivas às exposições teóricas.

§ 2º

– As arguições deverão versar sobre matéria explicada e ser determinadas com razoável antecedência.

§ 3º

– Pelo menos uma vez por mês, o professor marcará, também com antecedência, provas escritas de ciências e línguas, sobre a parte do programa já desenvolvida, mediante questões ou temas formulados no momento.

§ 4º

– As aulas de desenho e de educação física serão especialmente práticas.

§ 5º

– As provas escritas serão feitas em papel rubricado pelo professor e no tempo improrrogável de uma hora.