Artigo 95, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 95
– O curso será professado por meio de preleções, aulas práticas, arguições, provas escritas, composições e excursões.
§ 1º
– As aulas práticas de ciências serão dadas pelos professores, com o concurso dos auxiliares de ensino, e deverão ser consecutivas às exposições teóricas.
§ 2º
– As arguições deverão versar sobre matéria explicada e ser determinadas com razoável antecedência.
§ 3º
– Pelo menos uma vez por mês, o professor marcará, também com antecedência, provas escritas de ciências e línguas, sobre a parte do programa já desenvolvida, mediante questões ou temas formulados no momento.
§ 4º
– As aulas de desenho e de educação física serão especialmente práticas.
§ 5º
– As provas escritas serão feitas em papel rubricado pelo professor e no tempo improrrogável de uma hora.