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Artigo 151, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 151

– O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.

Parágrafo único

– Deste ato haverá recurso para o Presidente do Estado.