Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 145
– A disponibilidade remunerada dará direito à percepção da metade dos vencimentos.
– A disponibilidade remunerada dará direito à percepção da metade dos vencimentos.