Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 221
– As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, de porão após as de acusação.
Parágrafo único
– Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa, sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.