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Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 221

– As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, de porão após as de acusação.

Parágrafo único

– Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa, sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.