Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 222
– Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Diretor da instrução, para os fins que julgar necessário, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se o julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior de instrução.