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Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 222

– Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Diretor da instrução, para os fins que julgar necessário, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se o julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior de instrução.