Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 223
– O rito do processo disciplinar, da suspeição e dos recursos será o estabelecido no regulamento que baixou com o Decreto 6.655, de 18 de agosto de 1924.