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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 10

– O professor é obrigado a dar seis aulas, no mínimo, e nove, no máximo, por semana.

§ 1º

– Quando o número de aulas, por semana, em uma cadeira, fôr inferior a seis, deverá ser designada ao respectivo professor a regência de turma extranumerária, até perfazer o número mínimo de aulas estabelecido no artigo anterior.

§ 2º

– Se ele se recusar a essas aulas complementares, sofrerá em seus vencimentos desconto proporcional.

§ 3º

– Se o número de aulas fixado no horário for superior a nove, perceberá o professor a gratificação de que trata o artigo 173.