Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O professor é obrigado a dar seis aulas, no mínimo, e nove, no máximo, por semana.
§ 1º
– Quando o número de aulas, por semana, em uma cadeira, fôr inferior a seis, deverá ser designada ao respectivo professor a regência de turma extranumerária, até perfazer o número mínimo de aulas estabelecido no artigo anterior.
§ 2º
– Se ele se recusar a essas aulas complementares, sofrerá em seus vencimentos desconto proporcional.
§ 3º
– Se o número de aulas fixado no horário for superior a nove, perceberá o professor a gratificação de que trata o artigo 173.