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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 9º

– O horário dos trabalhos escolares será fixado pela congregação, aprovado pelo Secretário do Interior, e obedecerá às seguintes regras: 1ª) As aulas dos três primeiros anos funcionarão das 11 às 16 horas, e as dos três últimos, preferencialmente, das 7 às 11. 2ª) Não poderá haver mais de quatro aulas teóricas por dia para cada ano do curso. 3ª) As primeiras horas serão aproveitadas para as aulas de matemática e de ciências físico-naturais; a última será destinada à educação física, exercícios militares e desenho.