Artigo 209, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 209
– Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida, sem dependência de processo.
Parágrafo único
– Quando o governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infracção grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de indemissibilidade.