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Artigo 209, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 209

– Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida, sem dependência de processo.

Parágrafo único

– Quando o governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infracção grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de indemissibilidade.