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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 6º

– Não será permitido o acesso a um ano qualquer sem aprovação nas matérias do ano anterior, quer nas que forem de simples promoção de um ano para outro, quer nas que constituírem provas de conclusão das diversas séries. Em caso algum será facultado fazer mais de uma série em cada ano.

Parágrafo único

– A prova de francês no 3º ano será dependente da promoção em português deste mesmo ano para o 4º A promoção em física e química, do 4º para o 5º, dependerá da aprovação final em geometria. A prova de filosofia subentende a aprovação final nas outras matérias do 5º ano do curso.