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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 5º

– Constituem séries as provas de conclusão de estudo das matérias, nos diversos anos do curso, assim discriminadas: no 1º ano, instrução moral e cívica; no 2º ano, geografia, corografia do Brasil e aritmética no 3º anuo, francês, inglês ou alemão, álgebra e história universal; no 4º ano, geometria, trigonometria e história do Brasil; no 5º ano, português, latim, cosmografia, física, química, história natural e filosofia.