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Artigo 154, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 154

– Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada, quando:

a

não tiverem requerido aposentadoria no prazo do artigo anterior; ou

b

contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese de se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fiquem inabilitados para exercer o mesmo ou outro, podendo ser aposentados com a metade do ordenado, ainda que não contêm dez anos de exercício.