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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 60

– Se o governo entender que o concurso deva ser anulado, por se terem nele preterido formalidades essenciais,  fá-lo-á por decisão motivada do Secretário do Interior que mandará proceder a novo concurso.