Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Se o governo entender que o concurso deva ser anulado, por se terem nele preterido formalidades essenciais, fá-lo-á por decisão motivada do Secretário do Interior que mandará proceder a novo concurso.