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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 59

– O candidato poderá articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros da comissão examinadora e julgadora, dentro de três dias depois de conhecida esta, em recurso, devidamente instruído, à congregação.

Parágrafo único

– A congregação, depois de ouvir o examinador suspeitado, decidirá, com recurso para o Secretário do Interior.