Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O candidato poderá articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros da comissão examinadora e julgadora, dentro de três dias depois de conhecida esta, em recurso, devidamente instruído, à congregação.
Parágrafo único
– A congregação, depois de ouvir o examinador suspeitado, decidirá, com recurso para o Secretário do Interior.