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Artigo 211, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 211

– O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do interior, da qual conste o fato imputado, com todas as circunstâncias, e o artigo deste regulamento em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.

Parágrafo único

– O funcionário do ginásio submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício.