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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 88

– Serão permitidas transferências de um estabelecimento para outro apenas no período que vai de 1º de janeiro a 20 de março, e, somente, até o penúltimo ano do curso.

§ 1º

– As transferências serão feitas entre estabelecimentos oficiais ou equiparados.

§ 2º

– A guia de transferência deverá especificar se o aluno prestou exame na primeira época, se deixou de prestá-lo por motivo de força maior, se foi reprovado em uma cadeira apenas ou se não se apresentou a exame da mesma; quais as cadeiras em que tenha sido aprovado até a data do pedido de transferência, relativa ao ano último de que tenha prestado exame; se foi suspenso e por quanto tempo; mostrar, enfim, toda a sua vida escolar.

§ 3º

– Com a guia de transferência, que deverá ser visada pelo inspetor federal e pelo diretor do estabelecimento, o aluno trará todos os documentos exigidos para a matrícula, em original, ou em pública-forma.