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Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 200

– Praticar qualquer ato contrário aos bons costumes; injuriar ou agredir o professor, dentro ou fora do estabelecimento por motivo do exercício das funções do mesmo: Pena: suspensão da frequência, provisória ou definitivamente, conforme a gravidade.