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Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 199

– Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres impostos por este regulamento: Pena: admoestação.

§ 1º

– Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: repreensão, e, gradativamente, suspensão e cancelamento de matrícula

§ 2º

– A pena de suspensão, que não excederá de dez dias, só será imposta depois que o pai ou responsável tiver sido informado, por avisos escritos do reitor, de que ao aluno, pela incorreção de seu procedimento, já tenham sido aplicadas, sem proveito, as outras penas menos graves