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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 56

– Os professores de desenho serão nomeados mediante concurso, que constará de prova prática e de prova didática oral.

Parágrafo único

– Esta última prova, feita em classe, durará sessenta minutos, no máximo, e constará de duas partes: na primeira o candidato dissertará sobre a teoria relativa ao objeto da lição; na segunda guiará os alunos na aplicação do que tiver ensinado.