Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Os professores de educação física serão igualmente nomeados mediante concurso, que constará das seguintes provas:
a
exposição da teoria relativa ao objeto do ponto sorteado;
b
aplicação prática da matéria exposta;
c
arguição sobre as vantagens psicológicas e educativas do assunto, sendo esta prova complemento da precedente.
§ 1º
– Os concursos de desenho e de educação física obedecerão, no que lhes fôr aplicável, às regras relativas aos concursos para professores catedráticos;
§ 2º
– As provas serão efetuadas de acordo com programa previamente formulado pela congregação.