Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Só serão habilitados para o provimento dos cargos de professor catedrático os candidatos que alcançarem média final superior a sete.
– Só serão habilitados para o provimento dos cargos de professor catedrático os candidatos que alcançarem média final superior a sete.