Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 91, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 91

– Na organização dos programas deverá o professor ter em vista:

a

a sua integral execução no ano letivo;

b

o número, previamente determinado Por este regulamento, das lições da disciplina;

c

a indicação da parte prática, com especificação dos exercícios, experiências, demonstrações preparações, excursões para a colheita de materiais destinados aos museus, etc.;

d

a gradação e unidade do ensino da disciplina nos anos do curso.

Parágrafo único

– Em cada matéria deverá o professor empregar métodos, adotar processos de que resulte, no conjunto do ensino ginasial, unidade e harmonia, evitando-se venha a receber o aluno uma cultura fragmentada e sem orientação definida.