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Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 157

– Os funcionários que contarem mais de dez anos de serviço serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.

Parágrafo único

– Não poderão ser aposentados os funcionários que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão e os que somente receberem salários, diárias ou gratificações.