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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 158

– Além da própria identidade e qualidade de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:

a

invalidez;

b

o tempo de serviço público.

Parágrafo único

– Somente será admitido para prova desses requisitos, documentos originais autênticos e estimados de qualquer vício ou desfeito