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Artigo 175, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 175

– Os vencimentos do reitor, professores e demais funcionários serão os constantes da tabela anexa.

Parágrafo único

– Quando a reitoria for exercida por um dos professores, receberá o mesmo apenas os vencimentos de reitor.