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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 62

– A congregação reunir-se-á ordinariamente: 1º – no primeiro dia útil, após o encerramento da matrícula, para aprovar os programas, organizar o horário e tomar outras medidas relativas ao ano letivo; 2º – no terceiro dia útil, depois de encerradas as aulas, para provisionar sobre exames, para apresentação de programas que tenham de vigorar no ano lectivo seguinte, e tomar conhecimento das comissões examinadoras de que trata o art. 107. 3º – em dia previamente designado, para a sessão solene de colação de grau de bacharel, distribuição de prêmios, etc.

Parágrafo único

– As sessões ordinárias realizar-se-ão com a presença de um terço do número de professores, mais um, no mínimo.