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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 63

– Será a seguinte a ordem dos trabalhos da congregação: 1º – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; 2º – expediente; 3º – indicações e propostas; 4º  – resoluções.