Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Será a seguinte a ordem dos trabalhos da congregação: 1º – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; 2º – expediente; 3º – indicações e propostas; 4º – resoluções.