Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 64
– As resoluções serão tomadas por maioria dos votantes presentes.
Parágrafo único
– O presidente, quando for membro do corpo docente, terá, além do seu voto o de qualidade, para desempate, e, em caso contrário, terá somente o último.