Artigo 21, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 21
– É dever dos inspetores e de seus auxiliares:
a
manter a disciplina dentro das aulas e na ausência dos professores, fora das mesmas e nas imediações do estabelecimento;
b
advertir os alunos, quando necessário;
c
cumprir as ordens do reitor, a quem comunicarão qualquer infracção da disciplina que reclame providência mais rigorosa.
Parágrafo único
– Os inspetores de alunos e seus auxiliares, no internato, além dos deveres especificados nas alíneas antecedentes, terão as seguintes:
a
residir no estabelecimento;
b
informar diariamente ao reitor o que houver ocorrido no salão de estudos;
c
tomar conhecimento dos trabalhos prescritos nos alunos pelos professores, sejam eles relativos às matérias de suas lições, sejam ao cumprimento de penas;
d
comer a mesa com os alunos, mantendo a boa ordem entre cites;
e
fiscalizar os dormitórios, assistindo ao deitar e ao levantar dos alunos;
f
fiscalizar os banhos e o asseio individual dos alunos.