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Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 123

– Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao logar de sua residência, ou do dia da concessão delia, se o funcionário estiver em exercício na localidade em que residir a autoridade que a tiver concedido.

Parágrafo único

– Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos.